O dano moral, em suma, é a violação à honra ou imagem de alguém, decorrente de ofensa a direitos da personalidade.
Nossos Tribunais recorrentemente se deparam com o enfrentamento do tema, devido à evolução da concepção de dano na sociedade moderna e do reconhecimento de novos direitos (ex: direito à conexão, já entendido como direito fundamental).
E não só as pessoas físicas estão sujeitas a sofrer tal dano. O enunciado da súmula 227 do STJ, nesse sentido, dispõe que a pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, pode sofrer dano moral.
Honra, nas palavras do jurista Adriano de Cupis, é a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros (honra objetiva) e no sentimento de própria pessoa (honra subjetiva).
O enunciado da súmula 362 da mesma Corte Superior, ao seu turno, preconiza que “a correção monetária em indenização por dano moral incide desde o momento de sua fixação e não desde o momento do ato ilícito”.
Pois bem. É certo que não há, em regra, uma tabela de fixação de valores a título de danos morais, como se pretendia estabelecer, para se evitar a problemática em sua quantificação.
Porém a jurisprudência já determinou alguns critérios para se avaliar o dano sofrido, como p.ex a extensão do dano, o a posição da vítima e do agressor, a situação econômica de ambos, a culpa concorrente da vítima, os princípios da raozabilidade, proporcionalidade, etc.
Tem ganhado relevância o método bifásico para a quantificação do dano moral. Na primeira fase o julgador arbitra um valor de indenização pelo dano causado, tal como a “pena-base” no direito penal. Em um segundo momento há uma modulação de tal valor com base nas peculiaridades do caso concreto.
O Ministro Sanseverino enumera quatro critérios: a) gravidade do fato; b) culpabilidade do agente; c) eventual culpa concorrente da vítima; e d) condição econômica das partes (RE 959.780/ES).
